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DATA: 23/08/2021 - Arquivado em "Artigos"

CONTRATO DE NAMORO

CONTRATO DE NAMORO

Historicamente, o casamento sempre esteve presente na sociedade, sendo conhecido como uma das instituições mais antigas. O fato ocorria por diversos motivos, seja com intuito afetivo, seja por motivo financeiro, em busca de alianças familiares, militares ou políticas, entre outros. 

O Código Civil estabelece em seu artigo 1723 como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

Logo, tanto o casamento, quanto a união estável, caracterizam-se pela finalidade de constituir uma família. 

Entretanto, o que ocorre com aqueles que não possuem a mesma finalidade?

O contrato de namoro serve exatamente para resguardar os casais que não possuem nenhuma intenção além da afetiva, onde não há o objetivo de constituir família. Atualmente, os relacionamentos cada vez mais se caracterizam como uma união estável, não somente pelo frequente convívio no mesmo imóvel, como também pela publicidade social. Ainda assim, por quaisquer que sejam os motivos, a relação de namoro possui suas particularidades.

Desta forma, entende-se que o contrato de namoro deve proteger o casal de determinados efeitos jurídicos não desejados, como por exemplo a partilha de bens, herança e pensão. Vale salientar que o mesmo possui plena eficácia jurídica, podendo ser realizado através de escritura pública e/ou por intermédio de advogado e ser levado a registro. 

Posicionou-se sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dispor que "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)."

Percebe-se que a contemporaneidade caminha para novas relações e negócios jurídicos, sendo necessárias intervenções contratuais para que se consolide a real manifestação de vontade ali presente, externada pelas partes contratantes. Com isso, o contrato de namoro além de reconhecido juridicamente, vem trazendo a segurança pretendida para aqueles que optam por não confundir relações afetivas com relações matrimoniais.


Por Maria Eduarda Barbosa Santos

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