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DATA: 10/08/2021 - Arquivado em "Artigos"

ACÚMULO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ACÚMULO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A acumulação de cargos públicos é um tema recorrente na Administração Pública e gera diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Sabemos que a regra é o exercício de um único cargo, emprego ou função, todavia a exceção é o que pretendemos examinar.

 

Inicialmente, evidencia-se que o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 37 (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Além dessas hipóteses, ainda existe mais uma exceção que é a possibilidade de cumulação do cargo de juiz, promotor ou procurador de justiça apenas com uma de magistério (professor).

 

Percebe-se que a primeira exigência contida na norma é a compatibilidade de horários. Além disso, a cumulação deve observar a natureza do cargo ou emprego.

 

A hipótese que pode causar confusão é sobre a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A nomenclatura técnico ou científico pode levar o intérprete a uma interpretação diversa daquela pretendida pelo constituinte. 

 

Os cargos de natureza científica são aqueles de nível superior, cujo exercício seja exigido conhecimentos técnicos específicos a habilitação legal. Já os técnicos são cargos de nível médio-técnico, cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, técnico em química, dentre outros.

 

Pois bem, agora que já esclarecemos as hipóteses constitucionais, cabe-nos trazer questionamentos interessantes sobre a acumulação de cargos públicos. 

O primeiro deles é sobre a possibilidade de acumular dois cargos públicos cuja soma da jornada de ambos ultrapasse 60 horas semanais. Embora essa seja uma tese adotada pela procuradoria de alguns entes federados (união, estados e municípios) e alguns juízes, principalmente no que se refere à carga horária dos profissionais da saúde, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema no sentido de que a Constituição Federal não menciona qualquer restrição em relação ao limite de horários acumuláveis, desde que cumpridos os requisitos do inciso XVI do artigo 37 da CF, apenas devendo ser averiguado se há compatibilidade de horários entre os cargos exercidos. Ilustrando o tema abordado, a Suprema Corte Nacional, fixou tese em sede de repercussão geral no seguinte sentido: 

 

“Tese 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”[1].

 

            O Recurso Extraordinário com Agravo, tombado sob o nº 1246685, que contou com relatoria do Ministro Dias Toffoli e reafirmou a Jurisprudência da Corte foi julgado por maioria dos ministros, tendo como votos divergentes os dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. 

 

Ademais, outro questionamento comum é se a soma dos salários acumulados encontra limite no teto constitucional. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, nos quais foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria (significa que a decisão do STF tem que ser acatada por todos os juízes do país), consolidou tese no sentido de que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Ou seja, o teto remuneratório deve ser aplicado em cada vínculo separadamente e não na soma da remuneração de cada um dos vínculos.

 

E os proventos de aposentadoria? Podem ser acumulados com cargos públicos? Sim, segundo jurisprudência do STF, o servidor público aposentado pode ter acesso a outro cargo público, seja em comissão, eletivo (governador, prefeito, vereador, etc) ou por meio da aprovação em outro concurso, desde que as duas remunerações não derivem do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração).

 

Não menos importante, frise-se que há previsão de acúmulo de cargo ou emprego público com um cargo eletivo, que é o caso dos vereadores, conforme disposto no artigo 38, inciso III da CF, conforme trecho a seguir:

 

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

(...)

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

Do texto constitucional extrai-se que o servidor público que no exercício do mandato de vereador que demonstrar compatibilidade de horários entre as duas ocupações públicas perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

 

A lei diz que a acumulação indevida de cargos públicos será punida com a demissão/exoneração. Para tal, deve ser investigado e julgado por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Neste procedimento, o investigado, em sua defesa, pode contar com o apoio de advogados. Além disso, o servidor pode ser condenado por improbidade administrativa.

 

Inquestionavelmente, os servidores públicos são pilares essenciais para o funcionamento da Administração Pública. Nesse sentido, é necessário permanecermos atentos às dinâmicas inerentes ao seu adequado desenvolvimento, bem como, aos entendimentos proferidos por nossas Cortes Superiores acerca dos dispositivos jurídicos a eles aplicáveis. 


Por Thúlio Peixoto. 


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