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DATA: 15/10/2015 - Arquivado em "Artigos"

Prosseguimento da AIME contra Dilma/Temer - Motivos

Prosseguimento da AIME contra Dilma/Temer - Motivos

O PSDB, no qual teve o Senador Aécio Neves como segundo colocado nas eleições para Presidência da República em 2014 ingressou com diversas ações eleitorais que possuem como objeto/pedido a cassação do diploma da chapa "vencedora" daquelas eleições.

            Importante esclarecer que no Direito Eleitoral há dessas coisas, em algumas situações há possibilidade de ajuizar demandas diversas, em tempo diverso, com a mesma causa de pedir (fatos/fundamentos) e pedido. É uma peculiaridade que se debate há muito, mas que ainda não fora encontrada uma solução definitiva, embora o TSE já tenha quase que "enterrado" um desses expedientes, o Recurso contra Expedição de Diploma.

            Por tal razão não se assuste quando ler ou ouvir falar que existe ao menos quatro demandas para tentar cassar o mandato e anular o diploma de Dilma e Temer, muito embora haja ações também com outros fundamentos, como é o caso das veiculações de discursos da Presidente da República em período anterior as eleições onde se discute o caráter eleitoreiro ou não dos mesmos.

            Pois bem, feitos esses esclarecimentos voltemos à última decisão do TSE.  Como já se tornou notório a Ministra Relatora, que já se despediu do TSE, monocraticamente extinguiu a AIME proposta pelo PSDB por entender que não continha elementos suficientes que autorizasse a abertura da investigação/procedimento.

            Contudo, após a interposição de Agravo Regimental, recurso adequado para manifestação de todos os Ministros, o Colegiado, por 5x2, entendeu os fatos lançados na referida ação são críveis e, portanto, devem ser investigados a fundo.

            E qual o nó da questão? O porquê da então relatora ter entendido extinção de pronto? O que ocorre é que normalmente quando do ingresso de uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), ação constitucional que possui prazo decadencial de 15 dias após a Diplomação dos eleitos, via de regra o impugnante já possui todas as provas ou uma farta documentação/rol de testemunhas que corrobore com as argumentações levantadas. Todavia, nesta AIME do PSDB há uma peculiaridade: O partido alega abuso de poder econômico, corrupção e fraude (elementos que possibilitam o ajuizamento desta demanda conforme previsão do §10º, art. 14 da CF/88) e a arrecadação e realização de gastos ilícitos (consoante art. 30-A da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições) sem, contudo, ter provas concretas até aquele momento.

            Para melhor esclarecer, o PSDB, assim como toda sociedade brasileira, já tinha conhecimento do escândalo da Lava-Jato, já tinha conhecimento das delações premiadas dos "notórios" Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, os dois primeiros delatores; desta forma tinham indícios de que o dinheiro da corrupção estava sendo lavado/injetado dentro dos cofres partidários, dentre eles o do Partido dos Trabalhadores.

            No entanto, apenas agora, com a decisão plenária do TSE de dar prosseguimento a ação, cancelando a decisão de extinção da então relatora, o PSDB, o Ministério Público Eleitoral e a própria Justiça Eleitoral poderão produzir provas em relação ao que se alega.

            Desta feita, o que o TSE irá se debruçar após a instrução processual, que certamente incluirá o depoimento de delatores da Lava Jato e acesso a documentos que estão sob poder da Polícia Federal, da Justiça Federal do Paraná (Juiz Sérgio Moro) e do STF (Ministro Teori Zavascki), é se esses recursos que comprovadamente foram desviados da Petrobrás e de outras Estatais, o famoso "Pixuleco", serviu para enriquecimento ilícito dos corruptos e corruptores, como puro e simples caixa 2 e/ou se abasteceram os cofres dos partidos políticos da base governista como se legal fossem com o intuito de financiar campanhas políticas e deturpar o resultado das eleições gerais de 2014, no caso a Presidencial.

            Assim, caso comprovado a existência de um desses elementos constitucionais ou mesmo de todos eles, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, caberá aos 7 Ministros do TSE a decisão acerca da anulação do diploma e cassação do mandato eletivo da Presidente eleita e seu Vice.

            Uns advogam até mesmo a tese da impossibilidade do TSE de cassar mandato de Presidente da República, invocando para tanto princípios e construções argumentativas, ao meu sentir, pouco convincentes, haja vista a não existência de norma expressa a respeito, assim como a legitimidade do Tribunal Superior Eleitoral de julgar toda e qualquer ação de natureza presidencial.

            Portanto, no intento de esclarecer o porquê da existência deste processo, da sua ampla discussão nas mídias e na sociedade, além diferenciar este processo do processo político de impeachment, é curial o debate.

            Sim, e em ralação aos efeitos? O que vai acontecer caso haja a cassação da chapa? Assume o segundo colocado ou haverá novas eleições? Cabe recurso?

            Bem, são questões importantíssimas, mas que ficarão para um próximo debate.

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