DATA: 13/04/2015 - Arquivado em "Artigos"
Sirvo-me do presente para apresentar considerações acerca do funcionamento dos partidos políticos no Brasil, onde faremos a análise sobre a criação sob a perspectiva constitucional e histórica, a real participação e representatividade junto à sociedade brasileira, a forma de atuação dos mesmos dentro do sistema político vigente, além da exposição de idéias para alterar o quadro que hoje se apresenta, não tendo como intenção apresentar algo que nunca fora discutido no mundo acadêmico; no entanto, defender com veemência a urgente necessidade de mudança e sugerir o modo como essas mudanças poderiam ser realizadas, buscando experiências exitosas em outras democracias mais consolidadas e experientes do que a nossa.
Não será intenção também adentrar em temas ideológicos ou creditar a partido “A” ou “B” a falência do sistema partidário brasileiro, uma vez que é notório que em pouco tempo de permissão constitucional para livre e indiscriminada criação de partidos políticos no Brasil – com o advento da Constituição de 1988 – os próprios partidos políticos, para não falar de seus figurões e eternos dirigentes – foram os responsáveis para o descrédito social e político para essa tão importante instituição e conquista democrática.
A indignação social é tanta que se chega ao cúmulo de discutirmos – embora exista em outras democracias, como a americana – a possibilidade de cidadãos comuns, cumprindo os demais requisitos de elegibilidade – possam se candidatar sem serem filiados a partidos políticos, sem necessariamente serem representantes de um segmento, de uma classe, de uma ideologia, de uma cultura, etc.; sendo, só e se somente só, um natural defendendo individualmente seus pensamentos. E tal discussão, a nosso sentir absurda, apenas pode ocorrer em razão da fragilidade das agremiações partidárias, deste instrumento que a carta magna, em razão da demanda reprimida existente nos 20 anos de ditadura militar – período em que apenas 02 partidos eram permitidos, ARENA e MDB -, tão bem estabilizou no seio social.
Ocorre que quando os constituintes, insculpidos do mais alto grau de espírito de liberdade, sob o recente trauma da repressão representada pela ditadura militar e, por conseguinte partidária, tiveram a possibilidade de expandir as possibilidades, assim o fizeram; e mais, criaram requisitos não tão fáceis para que uma organização partidária saísse do mundo da idéia para o mundo real, com seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
E mais ainda, permitiram também que os partidos que viessem a ser criados pudessem usufruir de tempo de televisão para propagação dos conteúdos programáticos defendidos, cultivassem a cultura da política para gêneros diversos, dentre outras possibilidades legais, como também destinaram recursos públicos, os chamados fundos partidários, para as agremiações que detenham representatividade na câmara federal.
O que podemos concluir com as possibilidades abertas pela Constituição Federal e a própria Lei dos Partidos Políticos e Lei geral das Eleições, estas editadasem 1995 e 1997 é:
Que muito embora os constituintes tivessem a clara idéia de supressão à repressão, com a plena liberdade de manifestação e expressão, sendo estas politicamente representadas pelos partidos políticos, abriu-se a porta uma profusão de agremiações partidárias, de todos os gostos e gêneros, criando uma nova “profissão”, a do dirigente partidário profissional.
Vejamos com atenção: Não estamos a falar nem de político profissional, daqueles que detém mandato eletivo atrás de mandato eletivo através do sufrágio concedido pela sociedade a qual representa, pois estes, bons ou ruins expuseram seus nomes ao crivo da sociedade, cabendo a esta, portanto, dar-lhes ou não novas oportunidades.
O que estamos a instigar o debate é, principalmente, a figura dos dirigentes partidários que passam anos e anos e continuam a comandar o partido a qual é filiado ou, se filia a outro em que possa controlar.
O que estamos a instigar o debate, também, é a figura de políticos profissionais que se organizam de forma estruturada, inclusive com financiamento de outras agremiações e com dinheiro público, para criarem partidos políticos sem qualquer expressão ou representatividade social, sem qualquer “bandeira”, com o único intuito de cooptar deputados federais – principalmente – e políticos ocupantes de outros cargos, em razão da possibilidade garantida pelo Poder Judiciário (não ouso a chamar de lei por evidente inércia do Poder Legislativo de tratar sobre o tema) para adquirir tempo de televisão, recursos do fundo partidário, prestígio político e, com isso, realizar “negociatas”, acordos “espúrios” nas mais variadas esferas do governo, seja federal, estaduais ou municipais, sempre no intuito de “mamar nas tetas públicas” e contemplar com cargos comissionados ou conchavos com fornecedores negócios futuros.
Pois bem, o intuito deste artigo é para que possamos refletir se o sistema que até aqui está vigorando é o mais adequado para darmos prosseguimento à vida partidária brasileira e, em conseqüência, da vida pública do estado brasileiro.
Neste contexto, partamos para um momento mais prático, didático do debate que se pretende.
Como é de conhecimento dos que estudam e praticam o direito eleitoral, sobretudo aqueles que transitam com o direito e/ou a ciência política, ciências que no nosso sentir são umbilicais, a maioria da população brasileira repudia os políticos e os partidos políticos, mas sequer sabem de sua estruturação prática nem a quantas andas o sistema atual. O que é pior, eis que se soubessem rejeitariam ainda mais.
Historicamente, no Brasil, para se fazer política, digo a convencional, ser detentor de mandato eletivo, salvo raras exceções, o interessado ou tem correndo em seu sangue uma histórica política herdada de seus antepassados ou por destino da vida ocupa uma posição pública importante, se torna famoso por alguma atividade, etc.
Em regra essas são as características principais dos que ocupam mandatos eletivos no país, seja a esfera que for. A restrição é feita de forma tamanha que começa a ser feita no partido político, onde comumente ou o próprio mandatário possui o “poder supremo” ou alguém de sua confiança ali está para cumprir suas ordens. No jargão popular dizem que “o político independente é aquele que possui o seu próprio partido”.
Este, com certeza é um dos principais motivos para que não exista democracia partidária, para que pessoas “comuns”, estas as que não possuem famílias que de forma secular controlam regiões de estados ou do país ou os famosos, não possam ingressar de forma consistente neste meio tão segmentado.
Em razão deste entendimento dos políticos tradicionais e do amparo legal, onde se prevê que os estatutos partidários serão leis entre as agremiações, não havendo uma regulação maior oriunda de disposição do Congresso Nacional, não há que se falar em possibilidades outras que não sejam as de interesse dos dirigentes partidários, sobretudo do presidente.
Não se vê, como em outras democracias, tendo como maior exemplo neste caso as dos EUA, uma disputa interna para interessados possam colocar seu nome no debate interno e tentar convencer os correligionários acerca de suas propostas, os motivos que lhe levam a postular uma indicação partidária, a possível aceitação do seu nome e de suas atividades junto à sociedade, etc. Nada disso é levado em conta.
Ousamos afirmar que embora seja alardeada a democracia junto à sociedade, junto às instituições públicas, são os próprios políticos, em seus quintais, seja nas regiões em que representam ou no partido político do qual fazem parte, que praticam o que denominamos de “Ditadura Partidária”.
Para melhor ilustrar a afirmação, basta perceber que qualquer projeto de reforma política que se preze, que tenha realmente como esteio uma alteração do sistema político brasileiro, deve começar pela democratização dos partidos políticos (obviamente mais a frente trataremos sobre outros aspectos, como limitações para acesso ao fundo partidário, tempo de televisão gratuito, etc.), possibilitando o debate interno para só após, depois de unificado o discurso e possibilitado que interessados se apesentem, propagar suas idéais e os que defenderam esses ideais.
Ocorre que o intervencionismo partidário ainda reina, domina a prática política brasileira. Raras às vezes ouvimos falar que determinado partido político venha a debater aliança para formação de coligação ou mesmo para lançamento de candidaturas, e quando ocorre isso é a nível nacional, uma vez que são os “caciques” partidários que se reúnem, cada um representando a força política de uma região ou seguimento social.
No mais das vezes, em se tratando de diretórios estudais ou municipais os filiados aos partidos ou mesmo os simpatizantes a determinada agremiação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não possuem qualquer interferência, seja em razão do domínio político já existente na direção partidária, que decidem os rumos de forma estritamente restrita, normalmente em “bons restaurantes”, sejam pelo fato de que quando há vontade política de se fazer um processo mais democrático ou mesmo seguir caminhos alternativos, os diretórios superiores agem de forma antidemocrática, por vezes intervindo de forma vertical, de cima para baixo, como comumente vemos nos noticiários e debates políticos nação afora.
Analisando a questão, fomos observar o que prescreve os 03 (três) maiores partidos políticos no Brasil, PT, que exerce o comando do governo federal há 03 (três) legislaturas, o PMDB, partido que historicamente sempre está ligado ao poder central, e o PSDB, agremiação que comanda a oposição ao governo federal nestas últimas 03 (três) legislaturas.
As colocações aqui apresentadas são fundadas na análise dos estatutos partidários que, como já mencionei, é lei entre as agremiações, tendo em vista que assim foi determinado pela Constituição Federal. Para não politizar o tema não tecerei comentários do modus operandis das 03 (três) agremiações aqui citadas no que concerne ao tema, mas o fato é que muito surpreendeu a redação dos respectivos estatutos, eis que não há diferença nesse segmento em partidos diametralmente opostos.
Ou seja, em relação ao intervencionismo partidário os partidos políticos adotam a mesma postura, se apegando a redações genéricas que lhes possibilitam em qualquer caso intervir, destituir, excluir, ou proceder como achar melhor contra dirigentes que entendam não seguirem a cartilha do comando nacional.
Não raras às vezes desobedecem ao devido processo legal, prerrogativa conferida pela Constituição Federal, simplesmente para atender a interesses ilegítimos, com pensamentos exclusivamente políticos.
Questões como as que osórgãos do Partido intervirão nos hierarquicamente inferiores para manter a integridade partidária; reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários; preservar a linha política fixada pelos órgãos competentes e as normas estatutárias; impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidárias; garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias; promover o desempenho político-eleitoral, de acordo com os critérios, as diretrizes e orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional; são utilizadas pela maioria das instituições partidárias para abalizar uma possível intervenção.
São questões genéricas que justificam a utilização da “caneta” para intervir em dissidentes ou dirigentes que pensem contrários a projetos escritos pelo alto escalão partidário.
E é exatamente neste enfoque que consideramos a necessária hipótese de democracia partidária para que se tenha de início, alteração em qualquer sistema político brasileiro.
Projeto muito interessante sobre o tema possui a OAB Nacional (Eleições Limpas), onde muito embora discordemos em muitos aspectos do projeto de lei como um todo, foi muito feliz na defesa da sobrevivência das instituições partidárias. Pois é! A nosso sentir os partidos políticos estão falindo, portanto, necessitando de sustentação para que possam continuar a representar à sociedade brasileira.
No projeto da OAB, cabe destacar:
Art. 5º - D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão, por deliberaçãodireta dos filiados, autorizar a formação de coligações.
...
Art. 7º. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para aformação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. As candidaturas serão sempre definidas em eleições primárias para as quais serão convocados todos os candidatos.
§ 2º. As coligações reger-se-ão por regimentos internos aprovados nas eleiçõesprimárias, os quais serão levados à ciência da Justiça Eleitoral no prazo de 5 dias a contar da aprovação.
§ 3o.A substituição de candidatos será realizada na forma prevista no estatuto partidário ou, havendo coligação, no respectivo regimento.
§ 4o.Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o direito de revisão do ato decisório pela Justiça Eleitoral.
§ 5º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
§ 6o.As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 7o.Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá serapresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Além de todos os benefícios à democracia e a própria representatividade social, os critérios elencados e delineados pela OAB em seu projeto, dá a possibilidade de que a agremiação esteja em constante contato com seus filiados, oxigenando suas ideais e renovando seus quadros.
Os partidos políticos passariam a ter diálogo constante com os militantes, à sociedade, não se apresentando apenas nos minutos destacados pela legislação eleitoral nem tampouco quando do período eleitoral.
Em verdade, os partidos devem ser conhecido a todo o instante, o período eleitoral servem para demonstrar os candidatos que representam aquela agremiação, vez que o eleitor, em tese, deve conhecer, desde a origem, o que pensam, o que fizeram e o que pretendem fazer os partidos políticos no próximo lapso temporal.
O conceito de família, religião, questões de estado, sustentabilidade, social, relações internacionais, dentre outros aspectos não devem ser apresentados quando de uma eleição, são conceitos que devem ser debatidos constantemente com a sociedade, e esse debate apenas pode ocorrer se a agremiação estiver disposta a está perto de seus segmentos, seus filiados, sua militância, e nada melhor do que isso com a realização constante de plenárias, de primárias, e outros instrumentos do gênero.
O próprio projeto de lei da OAB confere aos Diretórios Superiores que revejam decisões dos Diretórios inferiores, desde que sejam desrespeitadas orientações legítimas destacadas no estatuto partidário. Devemos reconhecer que neste aspecto não evolui muito o texto pretendido pela OAB, eis que continua a deixar genérica a previsão.
Mas o maior destaque desse projeto, a nosso sentir, a previsão de realização de primárias, onde os interessados em se candidatar podem vir a participar, a própria “regulamentação da coligação”, onde o texto do estatuto deve prever as identidades partidárias que permitem agremiação A se juntar com B ou C e, ainda, o fato de que as coligações, quando constituídas, devem ser uma espécie de “carta ao eleitor”, de estatuto próprio, que justifiquem aquela aliança, diferente das palavras de “ordem” hoje entoadas ou dos clichês aos quais assistimos diariamente.
Destacamos, também, a participação da Justiça Eleitoral neste processo, através de uma espécie auditoria para validar o processo, onde um órgão independente ao processo eleitoral-partidário vai certificar a validade e legitimidade do processo interno, pois mesmo tendo os partidos políticos, autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites legais, os excessos praticados levaram à necessidade de fiscalização estatal.
Para finalizar quanto ao projeto da OAB, é importante a prática do debate e a constante busca do aperfeiçoamento das instituições que garantem à democracia e a representatividade social nas esferas de poder, pois apenas esse debate efetivo trará novamente a confiança da sociedade nas instituições nacionais, a começar pelos partidos políticos.
Duas questões essenciais para o fortalecimento dos partidos políticos, já utilizadas em outros momentos, devem voltar ao cenário de discussões, sendo a confecção da cláusula de barreira e/ou desempenho e a questão da verticalização, este último passando pelo ponto acima debatido, do esclarecimento das idéias que compreende o programa partidário e quais partidos se assemelham.
A cláusula de barreira, instrumento muito utilizado em outras democracias, que foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº xxxxxxx, proposta pelo partido político xxxxxxxxx, é imprescindível para que o estado brasileiro deixe de adotar a “governança de coalizão”, onde antes de tudo adota-se um aparelhamento estatal por completo para se garantir uma maioria no parlamento, sem qualquer compromisso outro que não seja contemplar determinado partido político com fatia do poder, seja o central, estadual ou municipal.
Nos dias atuais, para se ter uma noção, o Congresso Nacional tem representação de 22 (vinte e dois) partidos políticos e são registrados no TSE, 32 (trinta e dois) partidos, devendo esse número ser acrescido, e muito, nos próximos anos.
Criar um partido político virou algo muito lucrativo. Se analisarmos os estatutos dos últimos partidos criados tomaremos um susto com tamanha semelhança (para não dizer igualdade) entre eles. Em verdade os próprios partidos políticos financiam a criação de outros para aumentar a possibilidade na fatia do poder. Quanto mais possibilidades melhor, esse tem disso o pensamento.
Convenhamos. Será que há 32 maneiras diferente de pensar a política nacional? Será que a sociedade brasileira se vê representada com os 22 partidos que possuem assento no Congresso Nacional (pelo menos 3 deles criados após as eleições gerais de 2010)?
E mais, será que é justo que um partido político que sequer tenha tido candidatos ou obtidos votos seja detentor das benesses do fundo partidário e do tempo gratuito de televisão?
Onde está albergada a democracia representativa consolidada na Constituição Federal?
Essas reflexões é que devem ser levadas a efeito pelos que estudam e praticam o direito eleitoral e a ciência política.
E a resposta é apenas uma: NÃO! Não existem 32 ideologias, os 22 partidos não representam os interesses sociais e não é justo que um partido político que não tenha obtido sequer um voto em favor de sua legenda possa na base dos conchavos e atrativos políticos se beneficiarem com as garantias legais, em pé de igualdade para com os demais, para o desenvolvimento das atividades partidárias.
Portanto, acreditamos que para que o partido político tenha representação no Congresso Nacional, mais precisamente na Câmara dos Deputados, a casa do Povo, o mesmo tenha que obter votação de determinado percentual dos votos válidos da nação (esse número pode variar conforme o debate for se aproximando) distribuídos em pelo menos um terço dos estados da federação, sendo hoje o número de 9 estados.
A discussão, à época, no STF, centrou acerca da formalidade para a imposição pretendida, uma vez que a Constituição Federal previu a livre criação de partidos políticos, não enquadrando nenhum tipo de constrangimento para os mesmos, ao revés, incentivando, de acordo com a intenção do legislador originário, a propagação das agremiações partidárias, notadamente em contraponto ao período de repressão que se buscava superar.
Alegou-se, naquele instante, que por se tratar de garantia constitucional uma simples lei ordinária que previu a restrição ora em debate não poderia viger, devendo, portanto, ser declarada inconstitucional. E o que exatamente o ocorreu.
O que defendemos hoje, assim como diversos outros que pensam o direito eleitoral e o sistema político nacional, é que haja uma alteração na Constituição Feral, através de processo legislativo de Emenda Constitucional, que permita que este e outros itens inerente a reforma política sejam apreciados pelo Congresso Nacional.
Aproveitando o ensejo destacamos que não seria o caso de ocorrer um pebliscito para que o povo escolha de foram objetiva (quando se trata de temas subjetivos, que demandam grande discussão social) os itens que devem ser discutidos ou alterados no sistema político nacional, uma vez que, em nosso sentir, quando a população vai às urnas e exerce o sufrágio já está dando o aval para que aquele parlamentar que represente sua gente tenha a prerrogativa de decidir o que melhor servirá à nação.
Basta, para tanto, que os parlamentares tenham vontade de assim proceder. O que poderia se admitir, em tese, seria um referendo, aproveitando-se as eleições municipais de 2016, para economizar custos à Justiça Eleitoral e ao Orçamento da União, para que os cidadãos pudessem se manifestar sobre os temas já enfrentados e decididos pelo Congresso Nacional, numa espécie de ratificação de atos que já foram discutidos a exaustão por aqueles que são constitucionalmente competentes para tanto.
Portanto, voltando à cláusula de barreira, consideramos de extrema importância que este instrumento seja resgatado da história e seja aplicado de forma moderna, para que a população brasileira possa de fato vir a se sentir representada pelos partidos políticos.
Como já mencionamos no início desta reflexão, por assim devemos chamar, não se trata de limitar a criação de partidos políticos no Brasil, mas apenas regulamentar a sua participação. Este ou aquele partido político terá direito a propaganda partidária em grande escala; terá direito a recurso do fundo partidário também em grande escala; terá direito espaços destacados no Congresso Nacional; só, e somente só, se vier a fazer jus pela vontade popular, pela representação que a sociedade brasileira lhe conferir.
E o que esta medida poderia melhorar na política nacional? Essa é a reposta que deve ser enfrentada e, talvez, seja a medida mais simples e que mais impacto tenha no modo de conduzir os poderes constituídos.
A título de exemplo, como não existe no mundo, em nenhuma democracia sequer, 32 (trinta e duas) maneiras diferentes de pensas o estado como um todo haveria naturalmente uma segregação dessas representações por meio do voto, onde muitos destes partidos não iriam atingir, seguramente, os requisitos essenciais impostos pela cláusula de barreira.
Partindo dessa premissa, nenhum governo, seja em qualquer esfera do poder, teria necessidade de dialogar (e não estamos falando em ditadura ou censura) com tamanha quantidade de interesses (em sua maioria, próprios) e a sociedade teria mais evidência para perceber os que realmente lhe representa.
Traríamos ao centro do bom debate, onde as ideais de cada um sejam destacadas, ouvidas, discutidas, e, aí sim, homologadas ou não. Sairíamos desta “roda gigante” de vícios enraizados onde o tempo de televisão, principalmente, e a formação de uma numerosa bancada no legislativo para aprovar tudo que o executivo pretende e impedir a apuração de qualquer denúncia são os objetivos primordiais de qualquer governo.
E mais, não trago à baila esta discussão por me considerar acima do céu, por ser mais virtuoso do que todos os políticos ou administradores públicos que conheço ou coisa do gênero, a trago em por uma simples razão: Seja ou não da índole do governante apenas se consegue governar se tais práticas forem adotadas! Obviamente que o liame destes conchavos, desta política de “via de mão dupla”, quem vai dizer é o caráter do administrador e do grupo político (principalmente o partido) a qual está vinculado.
Desta feita, verificada as considerações acima, não temos dúvida na premente necessidade de uma barreira que limite a participação nefasta de partidos políticos que surgem por conveniência.
Como se não bastasse, o TSE edita uma Resolução, acatada pelo STF, que impõe a necessidade de fidelidade partidária pelos mandatários, excetuando-se algumas hipóteses, dentre eles a participação na criação de partido político. No entanto, assegura que mesmo aqueles que não participaram do processo de criação, mesmo aquele que não manifestou o apoiamento, possa se desvencilhar de sua agremiação de origem para partido novo desde que seja procedida no prazo de 30 (trinta) dias a partir do registro do estatuto no TSE.
Ou seja, abriu-se uma janela que apenas motivou a criação de mais e mais partidos políticos, desta vez para salvar políticos em campanhas vindouras e, sobretudo, para tornar o Congresso Nacional, em época de eleições (o que ocorre a cada dois anos) em um balcão de transferência partidária.
Nosso objetivo não é trazer números a esta exposição de pensamento, mas basta verificar o número de deputados federais (estes que contam para o tempo de televisão e o fundo partidário) nos partidos criados nas últimas 02 (duas eleições) para perceber o quão maléfica tem sido esta prática a democracia brasileira e, sobretudo, aos partidos políticos e a qualidade da representação no Congresso Nacional.
Nesta senda, a inclusão da volta de barreira, desta vez pela via adequada, diferente do que fora manifestado pelos Ministros do STF, à época, não se trata de uma “cláusula de caveira”, “estrangulamento”, ou coisa do gênero, mas de expediente necessário à sobrevivência da própria democracia brasileira.
Como dissemos, os números podem ser rediscutidos, mas para começar o percentual de 5% (cinco) por cento dos votos válidos, em pelo menos 09 (nove) estados da federação, que representa um terço dos estados, e tendo em cada estado o número mínimo de pelo menos 2% (dois por cento) dos votos válidos é o ponto de partida de uma discussão que já deveria está na fase de implantação.
Vejamos, na década de 90 (noventa), quando editada esta cláusula na Lei dos Partidos Políticas, editada em 1996, já se percebia a necessidade de restrição e cuidado com as legendas de aluguel. Naquele momento político do país, notemos, a ganância destes partidos e os instrumentos para deixar o governo refém não eram os mesmos de hoje e já se pensava claramente nesta idéia.
Ainda fora dado o prazo de 10 (dez) anos para implantação deste instrumento, mas ao invés de nos amoldarmos ao que anteriormente fora decidido, esperou-se o momento para discutir no STF, fazendo com que o país retrocedesse anos neste debate.
Demais disso, devemos consolidar o debate quanto à verticalização, ou pelo menos o aclaramento de idéias, as similitudes que os partidos políticos trazem um com outro e as grandes diferenças, para que não sejamos pegos com alianças e coligações inconseqüentes que confundam à sociedade.
Hoje, no Brasil, dos 32 partidos que existe apenas a relação entre PT e PSDB não concebe aliança política oficial, com coligação registrada em cartório; pelo menos no que se refere em eleições a nível estadual e federal. No mais, como percebemos tudo é válido, desde que contemple o projeto de poder da agremiação.
Sobre o tema, o TSE editou Resolução nº 21002 no ano de 2002, confirmada também na eleição de 2006, e apreciada pelo próprio STF, que assegurou a necessidade da verticalização nas coligações estaduais em conjunto com a nacional, com a clara idéia de trazer identidade aos partidos e suas propostas, regulamentando o que sempre esteve solto. No entanto, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 52 que dizimou essa pretensão, permitindo que os diretórios regionais dos partidos políticos pudessem fazer coligação com partidos diversos daqueles que pertencessem à coligação do diretório nacional, legalizando, desta feita, a “feira-livre” dos partidos.
Entrementes, qualificamos a decisão do Congresso Nacional quando da edição da Emenda Constitucional nº 52, como casuística, demonstrando que aquelas casas, quando querem, aprovam as medidas que julgam necessárias para a sobrevivência de seus mandatos.
Mais uma vez autuarem em desfavor da essência dos partidos políticos, do seu fortalecimento como instituição essencial à democracia. Pensaram como comumente pensam, em garantir que os partidos possam ter mais chances de possuírem representação no Congresso Nacional e, com isso, mais tempo de televisão e fundo partidário, pois, como dito, esses são os motores que movem os partidos, os candidatos que escolhem e as coligações realizadas.
Defendemos, pois, a volta da verticalização, mas isso só poderá ocorrer quando a cláusula de barreira também for instituída. Com a diminuição dos partidos políticos com prestígio para participarem de coligações, estas serão melhores definidas a nível nacional e, por conseguinte, regionalmente devem obedecer a uma lógica razoável.
O que não podemos crer é na permanência desse sistema político perverso onde existem 32 partidos políticos regulamente registrado e com acesso a recursos públicos sem que saiba a diferença entre o que estes partidos pretendem enquanto nação.
Em termos de elucubrações podemos imaginar que a verticalização não seja realizada de forma estrita, onde partido A deve necessariamente coligado a partido B em razão da costura Nacional. Mas podemos imaginar que exista uma regra que determine que nos estatutos dos partidos políticos exista uma regulamentação acerca de possíveis coligações, uma vez que é altamente previsível que os partidos políticos ajam em bando nas eleições.
É possível, a nosso sentir, que no estatuto de um partido contenha a prescrição que em eventual coligação a ser realizada (concordemos que já teria sido instalada a cláusula de barreira e deva existir até 10 partidos políticos com representatividade, o que restaria mais claro o objetivo de cada um) a agremiação apenas poderia se filiar com o partido que defendesse expressamente determinados pontos já previstos em seu estatuto ou debatido de forma ampla na sociedade. O que se cobra é que exista, no mínimo, uma coerência programática quando da união de forças partidárias.
De se observar, contudo, que este movimento já começa a existir por parte da sociedade brasileira. Para tanto, já para estas eleições de 2014, verificamos que os partidos políticos que possuem candidaturas na chapa Majoritária, seja a Presidente ou Vice-Presidente da República, já debatem de forma clara a necessidade de apresentar coerência aos eleitores nos chamados “palanques estaduais”. Portanto, mesmo não havendo exigência normativa desta natureza, a própria sociedade tem sido o pêndulo para que a tão esperada coerência seja efetivada.
Desse somado, somada ao movimento lançado pela sociedade e já notado pelos partidos políticos, cremos que a normatização desta política seria imprescindível para o melhoramento do sistema partidário e, consequentemente, político.
Ainda no viés de melhoramento da participação social na vida partidária e da aproximação dos eleitores aos partidos que mais se identificam, temos por dever de ofício e por apego ao bom debate, obrigação de discutirmos o sistema político adotado, principalmente no que concernem as eleições proporcionais.
Neste aspecto, ousaremos não debater todas as possibilidades existentes e utilizadas em outros países, até por não se tratar de um artigo exclusivo sobre reforma política, para fazer um comparativo entre o sistema proporcional puro, utilizado desde a constituinte de 1988, com o sistema que julgamos ser o mais adequado para o atual momento da nação, o sistema distrital misto com lista partidária.
Como cediço, o sistema proporcional puro é aquele em que o eleitor tem a possibilidade de votar diretamente nos candidatos disponibilizados pelo partido político ou pela coligação ou mesmo votar na legenda a qual esses candidatos fazem parte. No entanto o voto aquele candidato ou legenda, mesmo que esteja entre os mais votados para o número de vagas que disputa, não garante que o mesmo seja eleito, dependendo ele, assim como os demais, do denominado coeficiente eleitoral.
Não daremos aula sobre como calcular o coeficiente eleitoral, até porque existem manuais práticos e próprios para isso, mas cabe lembrar que em não atingindo a fração ideal do coeficiente definido entre o número de eleitores votantes –votos válidos- com o número de vagas disponibilizadas para a disputa – estabelecido por lei complementar- determinado candidato, mesmo que mais votados do que todos os outros, não garante sua vaga na representação popular.
Ademais, utilizamos um sistema em que o eleitor e o candidato não se aproximam, não se representam mutualmente. Em razão da busca incessante pelo coeficiente eleitoral os candidatos não pode se apresentar como representantes de uma região, de um segmento social, de uma religião, etc., na maioria das vezes correm atrás de votos, qualquer que sejam eles, coerentes ou não com suas propostas de atuação.
Esse, a nosso sentir, é o causador da angústia social, da crise de representatividade a que passamos hoje, onde num dia o eleitor vota em determinado candidato a deputado federal ou estadual e na próxima eleição o mesmo não sabe nem quem foram esses candidatos, inviabilizando que haja cobrança, fiscalização e participação dos que elegeram no mister dos que foram eleitos.
Esse distanciamento entre eleitor e candidato (eleito ou não) é, sem sombra de dúvidas, um dos motivos que mais enfraquecem o partido político e afastam o cidadão comum da vida partidária.
Ao revés, o sistema a qual defendemos e é utilizada em democracias mais consolidadas do que a nossa, o sistema distrital misto com lista partidária, a exemplo da Alemanha e em parte pelos Estados Unidos da América, resgata a participação popular no processo eleitoral e político. Resgata o conceito de cidadania, no sentido do cidadão, aquele que tem direito de votar e ser votado, ter todos os instrumentos adequados para poder exercer o sufrágio de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de vício ou mácula em seu processo de escolha.
Para melhor esclarecer, dividiremos esse sistema em 02 (dois) e criaremos uma situação hipotética que bem ilustre o que se pretende apresentar.
Imaginemos que determinado estado da Federação tenha o número mínimo de deputados federais previsto na CF/88, sendo 08 (oito) o número de representantes.
Imaginemos, ainda, que o Brasil viesse a adotar o sistema distrital misto com lista partidária.
Passemos à ilustração:
O referido estado da federação seria subdivido em 04 regiões. Supomos que em região Norte, Sul, Leste e Oeste. Portanto, neste primeiro momento essas regiões se tornariam distritos, tendo cada uma o direito de possuir um representante na Câmara Federal, perfazendo a metade das cadeiras disponíveis ao estado.
Dessa forma, no contexto ora apresentado, o voto seria direto, uma vez que cada partido ou coligação apresentaria o candidato do Distrito Norte, Sul, Leste ou Oeste, havendo, para essas 04 (quatro) vagas em disputa uma espécie de eleição majoritária, onde o candidato que possuir o maior número de votos naquele Distrito poderá representa-lo no Congresso Nacional na legislatura subsequente.
Essa modalidade é utilizada nos Estados Unidos e na Alemanha, funcionando de forma exclusiva no primeiro mencionado e na forma como apresentada no país europeu.
E quais seriam as vantagens de ter esse tipo de representação? A um, aproximar eleitor do político, possibilitando que o último o represente de maneira digna e sob a sombra do julgamento futuro; A dois, possibilita que o deputado distrital tenha uma linha de atuação bem definida durante seu mandato, não o limitando a isto, mas lhe dando diretrizes sólidas para o exercício da função parlamentar, melhorando significativamente o nível dos debates e elevando a representatividade de todas as regiões do país.
Com a divisão ora apresentada – sistema do voto distrital misto com lista partidária- podemos enxergar 02 (dois) tipos de parlamentares: aquele parlamentar “executivo”, que terá mais interesse nas discussões inerentes à sua região, com a obrigação constante de prestar contas de sua atuação ao distrito pelo qual foi eleito, levando recursos, obras, convênios, projetos e o que mais for preciso para o melhoramento de sua região; e o parlamentar “no real sentido da palavra”, aquele que representará a vocação da sigla partidária que representa, uma vez que terá sido eleito em razão do voto ao que preconiza sua sigla partidária, havendo espaço para que parlamentares pensem com mais afinco questão de interesse da nação, de estado, em detrimento de discussões regionalizadas, que, por vezes, sufocam a possibilidade de debates de estado maior.
Essa divisão, a nosso sentir, é vital a sobrevivência do próprio parlamento, posto que, raras são às vezes em que as casas legislativas se prestam à sua essência, a debater os indicativos da nação, à economia, à questão das relações internacionais, os temas centrais ao desenvolvimento da nação.
O congresso nacional se apequenou e mudanças como a que se pretende trará nova oxigenação e nova vida aos partidos políticos, hoje segregados por líderes intermináveis e verdadeiros possuidores de capitanias hereditárias.
Neste lamiré é que voltamos à questão do voto através de lista partidária e ao exemplo acima mencionado: Assim, se de 08 (oito) vagas ao cargo de deputado federal 04 (quatro) já irão ser preenchidas pelos votos majoritários distritais, as outras 04 (quatro) vagas servirão para o fortalecimento da vida partidária, onde os partidos (ou coligações por eles realizadas) lançarão uma lista com determinado número de candidatos até o dobro das vagas em disputa.
Assim, Partido A lança uma lista de forma solitária e partido B e C se coligam para lançar outra lista. Seguindo a legislação atual o partido A teria direito a até 150% (cento e cinquenta por cento) de número de candidatos em relação à quantidade de vagas, e a coligação composta pelo partido B e C até o limite de 200% (duzentos por cento).
O projeto de Lei da OAB – Eleições Limpas - já mencionado neste artigo trás uma possibilidade acerca do tema, no entanto defende a eleição em lista partidária com 02 (dois) turnos. Senão Vejamos:
Art. 5º - A. Nas eleições proporcionais, será obedecido o sistema de votação em dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º. No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias.
§ 2º. Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número
máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos estatutos partidários.
§ 3º. A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 4 de julho do ano da eleição, assegurará a ordem e a proporcionalidade mínima de dois candidatos de um gênero para um do outro.
§ 4º. As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser acompanhadas pelo juiz eleitoral ou por servidor estável da Justiça Eleitoral por ele designado, sendo aberta à participação de representante do Ministério Público Eleitoral.
§ 5º. O quociente eleitoral será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.
§ 6º. O partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente eleitoral.
§ 7º. As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição os partidos que não conquistaram vagas.
§ 8º. O partido apresentará no segundo turno candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa.
§ 9º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno, por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das vagas destinadas a cada partido ou coligação.
Num primeiro momento pensamos que essa inovação pretendida pela OAB fosse demasiadamente exigente, fosse até mesmo uma prática de engessar a realização das eleições e, em razão de tantas fases, desestimular o eleitor a participar do prélio.
Mas não, numa análise mais acurada dessa idéia trazida pela Comissão de Mobilização de Reforma Política da OAB Nacional, da qual faço parte, percebemos que numa democracia incipiente como a nossa, onde a todo instante percebemos arroubos de totalitaristas, seja de pensadores de direita ou extremistas de esquerdam; onde há dificuldade de participação democrática dentro dos próprios partidos políticos, faz-se necessária uma medida como esta vez que todas as etapas necessárias a garantia da democracia partidária estão sendo albergadas.
Para melhor compreensão no tocante as vagas a serem postuladas pela lista partidária devemos perceber, e defender as seguintes fases: a) a fase da democracia interna, onde os filiados e membros dos partidos políticos, através de rigorosa fiscalização da justiça eleitoral, poderão colocar seus nomes à disposição do processo eleitoral interno e tentar convencer seus assemelhados que melhor representam as idéias partidárias; b) realizadas as primárias e definidos os candidatos do partido, estes serão, por ordem de preferência, listados e lançados para o escrutínio eleitoral, para que ao fim, consigam atingir os coeficientes eleitorais necessários para a disputa direta num segundo turno; c) no segundo turno os candidatos do partido ou coligação disputam entre si a preferência do eleitor e a representação partidária.
Como dissemos, num primeiro momento nos parece ser um processo eleitoral um tanto como complexo, todavia, ao comparar com a fragilidade do processo eleitoral brasileiro (não o sistema adotado pelo TSE, mas sim os vícios praticados pelos candidatos e eleitores), nos deparamos com um procedimento que trás o equilíbrio, a possibilidade de diferentes correntes de uma agremiação participarem deste momento e, sobremodo, a garantia de que o partido político terá representantes dignos de seus pilares defendidos.
Essas medidas ora defendidas, mais uma vez, ao nosso sentir, são essenciais ao início de uma reformulação política, pois não adianta começar pela estrutura sem antes alterar o conteúdo.
Defendemos, pois, que qualquer mudança nas práticas políticas devam ser iniciadas nos partidos políticos, na origem, no nascedouro da representação social, uma vez que nossa Constituição Federal não permite candidatos sem a legítima filiação partidária, impondo, inclusive, como condições de elegibilidade.
Afora essas mudanças de caráter essencial e constitucional a que estamos a apresentar e sugerir continuará a existir essa política de fisiologismo, de coalização, que tanto ouvimos falar e não conseguimos compreender.
Pois, o que seria esse fisiologismo? Para quer serve essa coalizão? Bem, o fisiologismo nada mais é do que a dependência política onde ações e decisões políticas são tomadas em troca de favorecimento e outros benefícios, ocorrendo, sobretudo, porque o sistema partidário que hoje vigora possibilita essa mercantilização e flexibilidade de idéias, dos estatutos partidários. E essa coalizão serve para tentar eternizar um projeto de poder, e não de governo, posto que fatias consideráveis do governo, qualquer esfera que seja, são “doadas” aos aliados políticos do momento em troca de apoio permanente do congresso e, principalmente, tempo de televisão quando da realização das eleições próximas.
Esse é o rosto do sistema político, em razão a ineficiência e ausência de coerência dos partidos políticos, em sua grande maioria.
É tempo de mudar. A proliferação da comunicação através das redes sociais e a permanente fiscalização das mídias como um todo tem sido os instrumentos que levam à população a devida informação e que, por essa razão, tem causado o constante debate da sociedade e, por conseguinte, a reação dos próprios partidos políticos, que já reconhecem a necessidade de mudança, defendendo que apenas permanecem como estão por questão de sobrevivência.
Desta feita, entendemos que com mudanças como as apresentadas, não sendo propriamente novas, mas de conteúdo eficaz, a sobrevivência dos partidos políticos se dará por uma nova &